Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nas Comarcas de Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Formiga, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Itaúna, Lavras, Leopoldina, Muriaé, Ouro Preto, Pará de Minas, Passos, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Sete Lagoas, Ubá e Varginha servirão 2 (dois) Juízes de Direito. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)