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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 64

Antes da pronúncia ou da sentença, a competência se regerá pela classificação da denúncia, ou queixa, portaria ou auto de prisão em flagrante, quando a ação penal for por um destes meios iniciada.

Parágrafo único

- Proferida a sentença, a competência se regerá pela parte dispositiva daquela, em nada influindo a este respeito a pretensão sustentada no recurso interposto.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979