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Artigo 172, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 172

Cessa para o magistrado o exercício da função jurisdicional:

I

por perda do cargo em razão de:

a

sentença criminal transitada em julgado;

b

decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão;

c

perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição Federal;

II

por aposentadoria;

III

por disponibilidade;

IV

por exoneração a pedido.

Art. 172, I, a da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979