Artigo 172, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 172
Cessa para o magistrado o exercício da função jurisdicional:
I
por perda do cargo em razão de:
a
sentença criminal transitada em julgado;
b
decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão;
c
perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição Federal;
II
por aposentadoria;
III
por disponibilidade;
IV
por exoneração a pedido.