Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os magistrados de primeira instância gozarão férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho.
§ 1º
Nas comarcas em que houver mais de uma Vara, servirão, nas férias, Juízes previamente designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Ao magistrado que por motivo de plantão ou de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.
§ 4º
As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.