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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 41

O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 21 (vinte e um) de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979