Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Corregedor apresentará ao Tribunal, até 21 (vinte e um) de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo.