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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 108

São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, bem como os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Auditores da Justiça Militar.

Art. 108 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979