Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 108
São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, bem como os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Auditores da Justiça Militar.