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Artigo 86, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 86

Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição se fará na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

por Juiz Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

III

por Juiz de Direito de outra Vara e competência igual, observada a ordem mencionada no Artigo 16, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.

§ 1º

Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.

§ 2º

Os Juízes de cada Tribunal de Júri se substituirão reciprocamente.

§ 3º

Os Juízes de Menores serão substituídos pelos Juízes Auxiliares da mesma Vara.

Art. 86, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979