Artigo 168, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 168
O magistrado é posto em disponibilidade:
I
em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;
II
em razão de incompatibilidade (artigo 134);
III
por imposição compulsória no caso e na forma estabelecida na Constituição Federal.
§ 1º
No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, o que poderá fazer em pedido apresentado ao Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias, depois de efetivada a transferência da sede.
§ 2º
Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Presidente do Tribunal fará instaurar processo para a decretação da disponibilidade compulsória.
§ 3º
Decretada a disponibilidade compulsória, o magistrado perde o exercício da função jurisdicional e a decisão será comunicada ao Governador do Estado para a expedição do ato administrativo.