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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso XX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 30

A Corte Superior tem competência jurisdicional e atribuições administrativas conferidas por lei ao Tribunal Pleno.

§ 1º

É da competência jurisdicional da Corte Superior:

I

processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes comuns, processar e julgar os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral (item VII do artigo 137 da Constituição Federal) e a competência da Justiça Militar (§§ 1º e 2º do artigo 129 da Constituição Federal), servindo nesses processos, como relator, Desembargador de Câmara Criminal, a quem o processo for distribuído;

II

conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;

III

julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral;

IV

julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

V

a requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressões caluniosas ou injuriosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

VI

julgar recurso, interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das Câmaras Isoladas ou Reunidas;

VII

decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, ainda que suscitada no Tribunal de Alçada ou no Tribunal de Justiça Militar;

VIII

julgar o recurso previsto no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

IX

julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os do Presidente e das Câmaras e Turmas, bem como os do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa;

X

julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal de decisão de sua competência originária;

XI

executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito de primeira instância a prática de ato ordinatório;

XII

julgar embargos em feito de sua competência;

XIII

decidir as dúvidas de competência ente o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça;

XIV

julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender execução de sentença concessiva de mandado de segurança.

§ 2º

São atribuições administrativa da Corte Superior:

I

eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;

II

eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes não natos do Conselho de Magistratura;

III

eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

IV

elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

V

organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI

elaborar seu regimento interno e nele estabelecer, observada a lei, a organização e competência das Câmaras Isoladas e das Câmaras Reunidas, bem como do Conselho da Magistratura e da Comissão Permanente;

VII

julgar embargos da decisão do Conselho da Magistratura que imponha pena a Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada;

VIII

propor a alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

IX

propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária;

X

julgar exames de invalidez de Desembargador e Juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;

XI

declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o Juiz;

XII

indicar, para promoção a Desembargador, o nome do Juiz mais antigo na entrância mais elevada e, para a promoção do Juiz, o do mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de Desembargador ou de Juiz, inclusive do Tribunal de Alçada;

XIII

indicar, em lista tríplice, Advogados ou membros do Ministério Público, para a nomeação ao cargo de Desembargador ou de Juiz do Tribunal de Alçada;

XIV

indicar, em lista tríplice, sempre que possível, candidatos aprovados em concurso para a nomeação aos cargos de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Auxiliar;

XV

indicar, em lista tríplice, sempre que possível, Juízes de Direito ou Juízes de Direito Auxiliares, candidatos a remoção;

XVI

autorizar a remoção de Juiz de Direito, de uma Vara para outra, da mesma comarca;

XVII

autorizar permuta de cargos solicitada por Juízes;

XVIII

resolver sobre a remoção e disponibilidade compulsória de magistrado de categoria inferior e sobre disponibilidade compulsória de Desembargador, sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e em escrutínio secreto;

XIX

conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente a cassar a que por este for concedida, reunido-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;

XX

conceder licença e férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Auxiliar, bem como a Servidor de sua Secretaria e de seus Serviços Auxiliares;

XXI

homologar concurso para o cargo de Juiz de Direito e Juiz Auxiliar e julgar os recursos interpostos;

XXII

propor ao Governador do Estado a iniciativa do processo legislativo para a fixação dos vencimentos da magistratura;

XXIII

determinar data para instalação de comarca, podendo delegar esta atribuição ao Presidente;

XXIV

baixar Resolução de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;

XXV

convocar Juiz para substituição, nos termos do artigo 91;

XXVI

indicar, em lista tríplice, candidatos à promoção ou nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 30, §2º, XX da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979