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Artigo 65, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 65

Excluem-se da competência originária ou recursal do Tribunal de Alçada:

I

os efeitos de qualquer natureza em que o Estado ou o Município, ou suas autarquias, integrarem a lide como parte ou interessado;

II

os feitos criminais e seus incidentes que incidirem na competência do Tribunal do Júri em razão da denúncia e da pronúncia;

III

os feitos relativos ao estado e capacidade das pessoas;

IV

os feitos relativos a falência e concordata.

Parágrafo único

- Nos casos de conexão ou contingência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

Art. 65, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979