Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 162
Sem prejuízo do vencimento e vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I
casamento;
II
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único
- No caso do item I, o magistrado comunicará com antecedência o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do item II, fará a comunicação, se possível.