Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 77
A designação de Juiz Auxiliar para substituição em comarca ou Vara é feita, se possível:
a
em caso de vacância, na oportunidade da abertura da vaga (artigo 191, § 2º);
b
em caso de afastamento do titular, na oportunidade do ato que conceder a licença ou férias.
Parágrafo único
- Para efeito de aplicação deste artigo, ocorrendo vacância do cargo ou afastamento do Juiz de Direito, a Diretoria de Pessoal fará imediata promoção ao Presidente do Tribunal, prestando-lhe as informações necessárias à sua deliberação sobre a designação de Juiz Auxiliar para substituição.