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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 32

Durante as férias coletivas de janeiro e julho funcionará uma Câmara Especial, constituída de três (3) Desembargadores, sendo dois (2) de Câmara Criminal e um (1) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antigüidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente.

§ 1º

É da competência da Câmara Especial:

I

o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus;

II

o processamento de mandados de segurança e de medidas cautelares, atribuindo-se ao Desembargador de Câmara Cível a competência que tem o relator nesses feitos.

§ 2º

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas para a distribuição dos feitos de sua competência, não podendo estabelecer competência residual do Desembargador que serviu na Câmara Especial.

Art. 32, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979