Artigo 129, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 129
A antigüidade nos Tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei (artigo 26 e seu parágrafo único e artigo 34, § 2º) ou em Regimento Interno é regulada:
I
pela posse;
II
pela entrada em exercício;
III
pela nomeação;
IV
pela idade.
Parágrafo único
- A disponibilidade, salvo a prevista no artigo 134, não modifica a antigüidade do magistrado por ela atingido, cabendo-lhe quando convocado, para assumir o cargo, a posição que teria, se no exercício dele estivesse.