Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 110
São garantias do magistrado vitaliciedade, a inamovibilidade e à irredutibilidade de vencimentos.
§ 1º
São vitalícios a partir da posse os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar e após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Auditores da Justiça Militar.
§ 2º
Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perde o cargo em razão de sentença judiciária, criminal ou administrativa.
§ 3º
A inamovibilidade não exclui a remoção compulsória, decretada no caso e forma estabelecidos na Constituição Federal.
§ 4º
A irredutibilidade de vencimentos não os isenta dos impostos gerais, inclusive o de renda, e dos impostos extraordinários, nem impede os descontos fixados em lei, base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.