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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 103

O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento. SUBSEÇÃO II Da Competência do Juiz de Paz

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979