JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 72

Compete ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime e contravenção, não atribuídos a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d

reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

e

ação de acidente do trabalho;

f

suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de Servidor dos Órgãos Auxiliares;

g

vacância de bem de herança jacente;

h

causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;

i

Registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

homologar sentença arbitral;

IV

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar à indenização civil;

V

proceder à instrução criminal e preparar para Julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI

proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;

VII

convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII

conceder habeas corpus, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;

IX

conceder fiança;

X

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI

impor pena disciplinar a Servidor, observado o disposto no Livro IV;

XII

determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIII

mandar riscar, ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV

dar a Juiz inferior e a Servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV

rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;

XVI

proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVII

proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVIII

comunicar ao Corregedor todas as suspeições declaradas, sem explicação de motivos;

XIX

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX

autorizar venda de bem de menor;

XXI

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;

XXII

ordenar entrega de bem de órfão ou ausente;

XXIII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV

proceder à arrecadação e inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXVI

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;

XXVII

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII

resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do represente do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXIX

conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;

XXX

conceder benefício de Justiça Gratuita;

XXXI

exercer atribuições de Juiz de Menores (artigo 73, § 5º);

XXXII

dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca da Capital; devendo indicar um Servidor como seu auxiliar, para a zeladoria do edifício forense;

XXXIII

providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;

XXXIV

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXV

resolver reclamação relativa a ato de Servidor do Juízo;

XXXVI

resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXVII

fiscalizar pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;

XXXVIII

visar e rubricar balança comercial;

XXXIX

remeter anualmente à Superintendência de Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento e a Secretaria de Estado do Interior e Justiça dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;

XL

declarar inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;

XLI

requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;

XLII

conceder licença a Juiz de Paz, até 3 (três) meses;

XLIII

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 72, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979