JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 181

Ao magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade, a pena de demissão, além das hipóteses previstas no artigo 179, é aplicada nos casos de falta grave, como tal se entendendo a reiteração no procedimento que tiver dado causa à aplicação de pena de censura.

Art. 181 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979