Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 181
Ao magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade, a pena de demissão, além das hipóteses previstas no artigo 179, é aplicada nos casos de falta grave, como tal se entendendo a reiteração no procedimento que tiver dado causa à aplicação de pena de censura.