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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 145

Nos períodos de férias coletivas somente se praticam atos processuais e se processam as causas seguintes:

I

a produção antecipada de provas (Cód. Proc. Civil art. 846);

II

a citação a fim de evitar o perecimento do direito;

III

o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos, tais como a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento;

IV

os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

V

as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;

VI

todas as causas que a lei federal determinar;

VII

as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;

VIII

as causas e os atos processuais da jurisdição trabalhista;

IX

as causas e atos processuais referentes ao Juizado de Menores.

Art. 145 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979