Artigo 119, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 119
A matrícula deverá conter:
I
nome do Juiz;
II
data do nascimento, que será a constante da certidão do registro civil;
III
data da nomeação, de remoção e promoção;
IV
data da posse no cargo e de entrada em exercício;
V
interrupção do exercício e seu motivo;
VI
processo intentado contra o Juiz e respectiva decisão;
VII
elogio ou nota desabonadora;
VIII
pena disciplinar.