Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 185
O ingresso na magistratura se faz para o cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância ou de Juiz Auxiliar, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.