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Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 185

O ingresso na magistratura se faz para o cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância ou de Juiz Auxiliar, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 185 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979