Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 64
Antes da pronúncia ou da sentença, a competência se regerá pela classificação da denúncia, ou queixa, portaria ou auto de prisão em flagrante, quando a ação penal for por um destes meios iniciada.
Parágrafo único
- Proferida a sentença, a competência se regerá pela parte dispositiva daquela, em nada influindo a este respeito a pretensão sustentada no recurso interposto.