Artigo 89, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 89
No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição se fará, havendo urgência:
I
para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o escrivão do substituído certificará a ausência;
II
para o despacho em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz substituto, feita pelo escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;
III
para o despacho de petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.