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Artigo 119, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 119

A matrícula deverá conter:

I

nome do Juiz;

II

data do nascimento, que será a constante da certidão do registro civil;

III

data da nomeação, de remoção e promoção;

IV

data da posse no cargo e de entrada em exercício;

V

interrupção do exercício e seu motivo;

VI

processo intentado contra o Juiz e respectiva decisão;

VII

elogio ou nota desabonadora;

VIII

pena disciplinar.

Art. 119, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979