Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Varas da mesma competência são numeradas ordinalmente.
Parágrafo único
- O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá fixar ou alterar a distribuição de competência das Varas previstas nos artigos 9º a 15. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) LIVRO II Dos Tribunais e Juízes da Jurisdição Comum