Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 75
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a designação de Juiz Auxiliar para servir como substituto ou cooperar.
§ 1º
A designação é feita:
I
em caráter de substituição de Juiz de Direito, nos casos de vaga ou nos casos de afastamento do titular em razão de licença ou de férias;
II
em caráter de cooperação, quando o exigir o interesse público, caracterizado pelo número extraordinário de feitos em movimentação na comarca ou Vara.
§ 2º
A designação, feita em caráter de substituição, o será pelo tempo da vacância da comarca ou Vara, ou do afastamento do titular.
§ 3º
No caso de cooperação, a designação será feita com prazo determinado, não excedente de seis (6) meses, prorrogável na forma estabelecida no artigo.