Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 189
O concurso será anunciado em edital com o prazo mínimo de sessenta dias e publicado pelo menos três vezes no Diário do Judiciário.
O concurso será anunciado em edital com o prazo mínimo de sessenta dias e publicado pelo menos três vezes no Diário do Judiciário.