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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 189

O concurso será anunciado em edital com o prazo mínimo de sessenta dias e publicado pelo menos três vezes no Diário do Judiciário.

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979