Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na comarca de Juiz de Fora, servirão dez (10) Juízes de Direito.
I
Quatro (4) de Varas Cíveis;
II
três (3) de Varas Criminais;
III
dois (2) de Varas de Família;
IV
um (1) de Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falências e Concordatas.
Parágrafo único
- A um dos Juízes de Direito de Vara de Família, alternadamente, a cada biênio, serão atribuídas, pelo Corregedor de Justiça, as funções de Juiz de Menores. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)