Artigo 180, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 180
A pena de aposentadoria compulsória é aplicada ao magistrado:
I
manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II
de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III
de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.