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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 147

Nos sábados, domingos e feriados, servirá sempre, na comarca de Belo Horizonte, um Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal em escala mensal, para conhecer de habeas corpus, funcionando o Escrivão e demais Servidores do Ofício, designados pelo Corregedor.

Parágrafo único

- Ao Juiz designado para o Plantão mencionado no artigo, fica assegurado o direito a férias compensatórias correspondentes, observado o disposto no artigo 149, letras "c" e "d".

Art. 147, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979