Artigo 193, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 193
Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e escrutínio secreto, observando-se o § 5º do artigo 18 e o que for disposto no Regimento Interno.
§ 1º
O merecimento será apurado e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º
Sob pena de nulidade de voto, não pode ser votado o Juiz:
a
não inscrito no prazo legal;
b
que tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano (artigo 176, parágrafo único) ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
c
que, por informação da Corregedoria, residir fora da comarca sem autorização do Conselho da Magistratura (artigo 173, V);
d
não tiver, na data da formação da lista, estágio legal, salvo se não tiver candidato com tal requisito.
§ 3º
Na forma estabelecida no Regimento Interno, os pedidos de inscrição serão submetidos à Comissão de Promoção, constituída do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e dos três Desembargadores mais antigos, que apresentará à Corte Superior sugestões fundamentadas para a formação da lista tríplice, entre as quais a informação de que o candidato é remanescente de lista anterior.