Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 153
O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem estar licenciado.
O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem estar licenciado.