Artigo 61, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 61
Compete a cada Câmara Civil Isolada:
I
processar e julgar originariamente:
a
os conflitos de competência e as exceções de suspeição, em causas de sua competência recursal;
c
com a participação de todos os seus membros, o mandado de segurança contra atos e decisões dos juízes de primeira instância, desde que relacionados com causas cujo julgamento, em grau de recurso, seja da competência do Tribunal de Alçada;
II
julgar em grau de recurso:
a
as ações relativas a locação de imóveis, bem como as possessórias;
b
as ações relativas a matéria fiscal de competência dos municípios;
c
as ações de acidentes do trabalho;
d
as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência do Estado;
III
Julgar, em feitos de sua competência, a reforma de autos perdidos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.437, de 12/9/1983.)