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Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 94

A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

O sorteio se realizará de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado não será convocado o Júri e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. SUBSEÇÃO II Da Competência

Art. 94, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979