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Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 123

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias (365), e, feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Art. 123 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979