Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 123
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias (365), e, feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.