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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 35

O Vice-Presidente e o Corregedor, nos impedimentos ou afastamentos, serão substituídos no Conselho da Magistratura pelo Desembargador desimpedido que lhes seguir na ordem de antigüidade.

Parágrafo único

- Os Desembargadores membros natos do Conselho de Magistratura serão substituídos pelos que lhes seguirem em ordem de antigüidade na Câmara a que pertençam.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979