Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 122
Da contagem para fins de gratificação por quinquênio, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar, o de trânsito a que se refere o Artigo 196, bem como o de licença para tratamento de saúde, computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra, ao ex-combatente que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército.