Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 158
O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e, antes de decorrido este tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.