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Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 158

O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo e, antes de decorrido este tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.

Art. 158 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979