Artigo 192, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 192
A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.
§ 1º
O magistrado de qualquer entrância pode ter acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, mediante promoção por merecimento.
§ 2º
Não importa em promoção ou descenso do magistrado a elevação ou rebaixamento de entrância da comarca, podendo, ele se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido.
§ 3º
O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual foi promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.