Artigo 199, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 199
A remoção compulsória é decretada pela Corte Superior nos termos do artigo 182.
§ 1º
Decretada a remoção compulsória o magistrado perde o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular e fica em período de trânsito, na forma estabelecida no § 5º, do artigo 198, até a assunção de exercício na outra comarca que lhe for designada.
§ 2º
A designação de nova comarca para o exercício do Juiz removido compulsoriamente, observado o disposto no artigo 198, é feita por maioria de votos do Conselho Superior de Justiça, mediante indicação "ex-officio" do Presidente ou a requerimento do interessado.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, somente serão considerados pedidos de remoção de outros Juízes, se não houver aprovação da indicação ou de requerimento de designação.
§ 4º
Aprovada a indicação ou o requerimento, será a deliberação comunicada ao Governador do Estado para a efetivação do ato de remoção." Art. 2º - Os Juízes das Varas Cíveis da Capital conservam, residualmente, a competência atribuída aos Juízes das Varas de Família para o processo e julgamento dos feitos que lhes tenham sido distribuídos antes da instalação das Varas de Família da Capital. Art. 3º - Os feitos já distribuídos no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada, de acordo com a competência vigente na data da distribuição, não são alcançados pela modificação de competência estabelecida nesta lei. Art. 4º - Fica criado no Tribunal de Justiça um cargo de Desembargador. Art. 5º - (Vetado). Art. 6º - (Vetado). Art. 7º - (Vetado). Art. 8º - O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido a critério do Tribunal de Justiça, em cargo idêntico ou de entrância inferior. Parágrafo único - O pedido de readmissão será instruído com as provas do art. 187, incisos IV, V e VII, desta lei. Art. 9º - (Vetado). Art. 10 - (Vetado). Art. 11 - (Vetado). Art. 12 - (Vetado). Art. 13 - (Vetado). Art. 14 - (Vetado). Art. 15 - Para atender às despesas provenientes da execução desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Dênio Moreira de Carvalho ============================================= Data da última atualização: 21/09/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000