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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 6º

A extinção da comarca será determinada, com a anexação de seu território a outra ou outras comarcas, satisfeito o requisito de continuidade de área, quando se verificar que ela não satisfaz os requisitos enumerados no item I do artigo 4º e que a prestação jurisdicional se aperfeiçoará com a extinção.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979