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Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 124

Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos.

§ 1º

Também ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro (4) anos.

§ 2º

O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.

§ 3º

É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

§ 4º

(Vetado).

Art. 124, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979