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Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 131

Não poderá ser nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, nem a eles promovido por merecimento, aquele que tiver no Tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º

Se por força de promoção por antigüidade, 2 (dois) ou mais Juízes com assento no Tribunal forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau colateral, o primeiro que conhecer da causa, ou votar em qualquer deliberação, impede que o outro participe do julgamento ou da votação.

§ 2º

Não poderá integrar, de modo efetivo ou por substituição a Corte Superior, o Desembargador alcançado pelo impedimento estabelecido na cabeça deste artigo.

Art. 131, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979