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Artigo 63, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 63

Compete a cada uma das Câmaras Criminais Isoladas:

I

julgar originariamente:

a

habeas corpus contra atos de Juízes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância seja de sua competência;

b

habeas corpus que se relacionem com causas cujo julgamento em superior instância seja de sua competência, quando por ausência do Juiz de Direito local, ou por vaga do cargo, não for possível recorrer a essa autoridade.

II

julgar, em grau de recurso:

a

decisões sobre habeas corpus proferidas por Juiz de Direito e relacionadas com causas em que seja sua a competência recursal;

b

os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

c

as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes relativos a tóxicos ou entorpecentes, e de falência.

Art. 63, II, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979