Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Corte Superior tem competência jurisdicional e atribuições administrativas conferidas por lei ao Tribunal Pleno.
§ 1º
É da competência jurisdicional da Corte Superior:
I
processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes comuns, processar e julgar os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral (item VII do artigo 137 da Constituição Federal) e a competência da Justiça Militar (§§ 1º e 2º do artigo 129 da Constituição Federal), servindo nesses processos, como relator, Desembargador de Câmara Criminal, a quem o processo for distribuído;
II
conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União ou de outro Estado;
III
julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral;
IV
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;
V
a requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressões caluniosas ou injuriosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;
VI
julgar recurso, interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento, de decisão do Presidente, das Câmaras Isoladas ou Reunidas;
VII
decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, ainda que suscitada no Tribunal de Alçada ou no Tribunal de Justiça Militar;
VIII
julgar o recurso previsto no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
IX
julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os do Presidente e das Câmaras e Turmas, bem como os do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa;
X
julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal de decisão de sua competência originária;
XI
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito de primeira instância a prática de ato ordinatório;
XII
julgar embargos em feito de sua competência;
XIII
decidir as dúvidas de competência ente o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça;
XIV
julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender execução de sentença concessiva de mandado de segurança.
§ 2º
São atribuições administrativa da Corte Superior:
I
eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II
eleger o Corregedor de Justiça e os integrantes não natos do Conselho de Magistratura;
III
eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
IV
elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;
V
organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI
elaborar seu regimento interno e nele estabelecer, observada a lei, a organização e competência das Câmaras Isoladas e das Câmaras Reunidas, bem como do Conselho da Magistratura e da Comissão Permanente;
VII
julgar embargos da decisão do Conselho da Magistratura que imponha pena a Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada;
VIII
propor a alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
IX
propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária;
X
julgar exames de invalidez de Desembargador e Juiz para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exame para efeito de reversão ou readmissão;
XI
declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer o Juiz;
XII
indicar, para promoção a Desembargador, o nome do Juiz mais antigo na entrância mais elevada e, para a promoção do Juiz, o do mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de Desembargador ou de Juiz, inclusive do Tribunal de Alçada;
XIII
indicar, em lista tríplice, Advogados ou membros do Ministério Público, para a nomeação ao cargo de Desembargador ou de Juiz do Tribunal de Alçada;
XIV
indicar, em lista tríplice, sempre que possível, candidatos aprovados em concurso para a nomeação aos cargos de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Auxiliar;
XV
indicar, em lista tríplice, sempre que possível, Juízes de Direito ou Juízes de Direito Auxiliares, candidatos a remoção;
XVI
autorizar a remoção de Juiz de Direito, de uma Vara para outra, da mesma comarca;
XVII
autorizar permuta de cargos solicitada por Juízes;
XVIII
resolver sobre a remoção e disponibilidade compulsória de magistrado de categoria inferior e sobre disponibilidade compulsória de Desembargador, sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e em escrutínio secreto;
XIX
conhecer, a pedido do interessado, da denegação de licença pelo Presidente a cassar a que por este for concedida, reunido-se, para tais fins, em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;
XX
conceder licença e férias-prêmio ao Presidente e, por prazo excedente a um ano, licença a Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Auxiliar, bem como a Servidor de sua Secretaria e de seus Serviços Auxiliares;
XXI
homologar concurso para o cargo de Juiz de Direito e Juiz Auxiliar e julgar os recursos interpostos;
XXII
propor ao Governador do Estado a iniciativa do processo legislativo para a fixação dos vencimentos da magistratura;
XXIII
determinar data para instalação de comarca, podendo delegar esta atribuição ao Presidente;
XXIV
baixar Resolução de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;
XXV
convocar Juiz para substituição, nos termos do artigo 91;
XXVI
indicar, em lista tríplice, candidatos à promoção ou nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar.