JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O Corregedor poderá delegar poderes a Juiz de Direito de qualquer entrância para proceder à correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979