Artigo 169, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 169
A disponibilidade referida nos itens I e II do artigo anterior:
I
assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos e vantagens e promoção por merecimento e antigüidade;
II
faculta o reaproveitamento;
III
impõe ao magistrado todos os deveres e restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o, no que for cabível, às penalidades cominadas, inclusive a pena de demissão.
Parágrafo único
- O magistrado em disponibilidade que pretender a promoção autorizada no item I do artigo, inscrever-se-á no tempo e na forma estabelecida para os Juízes em atividade, instruindo o pedido de inscrição com a prova dos requisitos previstos nos itens IV, V e VI, do artigo 187.