Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 113
No ato de posse o magistrado apresentará o título e a relação de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Parágrafo único
- O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.