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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 132

Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor e Servidor, parentes em grau indicado no artigo anterior, aplicando-se em caso de promoção por antigüidade a regra do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 132, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979