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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 138

O Juiz Substituto e o Juiz Auxiliar, quando em substituição, em caso de vaga ou de afastamento do titular, perceberão vencimento correspondente ao do substituído.

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979