Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 138
O Juiz Substituto e o Juiz Auxiliar, quando em substituição, em caso de vaga ou de afastamento do titular, perceberão vencimento correspondente ao do substituído.